(REVOGADA PELA LEI Nº 4104/2016)

 

LEI Nº 3788, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011

 

Dispõe sobre as funções gratificadas de Direção Escolar, Direção de Creche e Coordenação Escolar.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam fixados na forma dos anexos desta lei, a codificação e os valores percentuais da gratificação pelo exercício dos cargos de Direção Escolar e Direção de Creche, incidentes sobre 40 horas semanais para o Diretor Escolar e Diretor de Creche, designados Diretor da Unidade Escolar e Diretor de Creche.

 

Parágrafo Único. A Unidade Escolar que funcionar em apenas um turno, o ocupante do cargo de Diretor Escolar da Unidade, não fará jus ao recebimento da complementação de 15 horas semanais.

 

Art. 2º Fica fixado na forma dos anexos desta lei, a codificação e o valor percentual da gratificação pelo exercício do cargo de Coordenador Escolar, incidente sobre 25 horas semanais.

 

Art. 2º Fica fixado na forma dos anexos desta lei, a codificação e o valor percentual da gratificação pelo exercício do cargo de Coordenador Escolar e de Coordenador de Creche, incidente sobre 25 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 4074/2015)

 

Art. 3º As funções gratificadas de Direção Escolar e Direção de Creche a serem distribuídas ao Diretor no efetivo exercício da função estão relacionadas à classificação tipológica da escola da forma seguinte:

 

I - Diretor de Creche A - denominação atribuída à função de direção de creche com matrícula de até 49 (quarenta e nove) alunos;

 

II - Diretor de Creche B - denominação atribuída à função de direção de creche com matrícula de 50 (cinqüenta) a 99 (noventa e nove) alunos;

 

III - Diretor de Creche C - denominação atribuída à função de direção de creche com matrícula acima de 100 (cem) alunos;

 

IV - Diretor Escolar A - denominação atribuída a função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 101 (cento e um) a 399 (trezentos e noventa e nove) alunos;

 

V - Diretor Escolar B - denominação atribuída a função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 400 (quatrocentos) a 599 (quinhentos e noventa e nove) alunos;

 

VI - Diretor Escolar C - denominação atribuída a função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula superior a 600 (seiscentos) alunos.

 

Parágrafo Único. A escola que possuir matrícula inferior a 100 (cem) alunos não terá diretor escolar.

 

Art. 4º As funções gratificadas de que tratam os artigos anteriores são definidas da seguinte forma:

 

I - F.G.1 - Diretor de Creche A

 

II - F.G.2 - Diretor de Creche B

 

III - F.G.3 - Diretor de Creche C

 

IV - F.G.4 - Diretor Escolar A

 

V - F.G.5 - Diretor Escolar B

 

VI - F.G.6 - Diretor Escolar C.

 

VII - F.G.7 - Coordenador Escolar.

 

VIII - F.G.8 - Coordenador de Creche (Dispositivo incluído pela Lei nº 4074/2015)

 

Parágrafo Único. As quantidades, referências, carga horária e valores percentuais das gratificações são os constantes do Anexo I, que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 5º As atribuições do Diretor Escolar, Diretor de Creche e Coordenador Escolar, são as estabelecidas nos Anexos II e III, que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 5º As atribuições do Diretor Escolar, Diretor de Creche, Coordenador Escolar e Coordenador de Creche, são as estabelecidas nos Anexos II, III e IV, que é parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4074/2015)

 

Art. 6º As Unidades Escolares que obtiverem acima de 600 (seiscentos) alunos matriculados, poderão a critério da Secretaria Municipal de Educação, ter direito a 02 (dois) coordenadores escolares por turno.

 

Art. 7º As Unidades Escolares que obtiverem matrículas inferiores a 599 (quinhentos e noventa e nove) alunos, terão direito a 01 coordenador por turno.

 

Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 3.337/2005 e suas alterações posteriores através da Lei Municipal nº 3.541/2008, ficando da mesma forma revogada a Lei Municipal nº 3.338/2005 e suas alterações posteriores através da Lei Municipal nº 3.540/2008.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 22 de fevereiro de 2011.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município

 

MARIA DO ROSÁRIO ARAÚJO CARVALHO MENDONÇA

Secretária Municipal de Educação

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

ANEXO I

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

VALOR PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO

QUANTIDADE DE F.G’s

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Diretor de Creche A

F.G.1

30%

3

40h

Diretor de Creche B

F.G.2

40%

3

40h

Diretor de Creche C

F.G.3

50%

3

40h

Diretor Escolar A

F.G.4

40%

7

40h

Diretor Escolar B

F.G.5

50%

6

40h

Diretor Escolar C

F.G.6

60%

3

40h

Coordenador Escolar

F.G.7

30%

22

25h

Coordenador de Creche

(Incluído pela Lei nº 4074/2015)

F.G.8

30%

02

25h

 

 

ANEXO II

ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR

 

I - Compete ao Diretor das Unidades Escolares Públicas Municipais:

 

a) assegurar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da Unidade escolar, estimulando a sua construção por meio de processos democráticos;

b) administração pessoal, recursos financeiros e materiais de escola;

c) assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos;

d) empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

e) prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

f) articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;

g) informar os pais e os responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

h) exercer, em integração com o corpo pedagógico e docente da escola, o acompanhamento do processo educativo;

i) viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo escolar;

j) discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de educação;

k) zelar pela divulgação e cumprimento da Legislação do ensino em vigor;

l) manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;

m) zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no processo educacional;

n) desempenhar outras atividades correlatas definidas no Regimento escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal e educação.

 

ANEXO III

ATRIBUIÇÃO DO COORDENADOR ESCOLAR

 

II - Compete ao Coordenador escolar das Unidades escolares públicas Municipais:

 

a) planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;

b) dar assistências ao início e término das atividades de seu turno de trabalho, controlando a frequência e pontualidade do pessoal docente e discente;

c) controlar o cumprimento do Calendário escolar, inclusive a reposição de aulas;

d) participar da elaboração do planejamento da escola e demais providências relativas às atividades extraclasses;

e) participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;

f) atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico administrativo da escola;

g) registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;

h) zelar pelo acesso da criança à escola e sua permanência no processo educacional;

i) outras atividades equivalentes ou que lhe forem delegadas.

 

 

(INCLUÍDO PELA LEI Nº 4074/2015)

ANEXO IV

ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DE CRECHE

 

 

Compete ao Coordenador de Creche:

 

a) Participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica;

b) Participar de estudo, pesquisa e levantamento para formulação, implementação, manutenção e funcionamento do Plano de Desenvolvimento Escolar PDE;

c) Participar do planejamento e realização do conselho de classe;

d) Participar do planejamento e organização do horário de atividades desenvolvidas no CEMEI Creche;

e) Encaminhar ao gestor educacional os problemas identificados em relação ao educando e sua família, solucionando questões relacionadas às suas atribuições;

f) Promover condição de cooperação com os demais profissionais da unidade de ensino e a integração escola-comunidade;

g) buscar solução em situação de conflito na relação interpessoal no âmbito escolar e, se necessário, encaminhar à direção da unidade de ensino;

h) Escriturar, de forma correta e fidedigna, o livro de ponto, em seu turno de atuação, registrando a ausência do servidor, do docente e a reposição de aula, bem como acompanhar o cumprimento do horário de planejamento e outras atividades;

i) Registrar, em livro próprio, a ocorrência considerada relevante no turno de sua atuação, informando a direção da unidade de ensino ou a quem de direito;

j) Coordenar a entrada, o horário da merenda e a saída do educando, no turno de funcionamento, mantendo a organização escolar;

l) Supervisionar as condições de manutenção, higiene, segurança e limpeza da unidade de ensino;

m) Zelar pelo patrimônio público e recursos didático-pedagógicos;

n) Apoiar o educador em creche visitando as turmas no decorrer do dia, inclusive nos momentos de higiene pessoal dos alunos e sempre que se fizer necessário;

o) Auxiliar o gestor educacional no período de matrículas, zelando pela organização das turmas;

p) Zelar pelo cumprimento da lista de espera de alunos;

q) Conservar as áreas comuns das dependências do CEMEI Creche, garantindo a atualização de murais, painéis e afins;

r) Outras atribuições que lhe forem conferidas.